Rastreabilidade – Agora é Lei!

Carlos Frederico D. de Alencar Ribeiro
Coordenador Técnico
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA publicaram no dia 08 de fevereiro de 2018 a Instrução Normativa Conjunta – INC nº 02/2018, que define os procedimentos para rastreabilidade de produtos vegetais frescos destinados à alimentação humana, com o objetivo de monitorar e controlar resíduos de agrotóxicos, em todo o território nacional.

 

POR QUE RASTREAR?

 

Além de atender as exigências da INC nº 02/2018, a rastreabilidade de frutas e hortaliças atende aos anseios de consumidores cada vez mais preocupados com a origem, a segurança e a sanidade dos produtos que consome. Com a necessidade de informações sobre o processo produtivo em um setor cada vez mais competitivo, como vem se tornando setor HortiFruti nos últimos anos, a rastreabilidade pode trazer muitos benefícios para o produtor rural, agregando valor à produção, uma vez que oferece informações, gerando maior confiança pelo consumidor final sobre origem e processo produtivo dos alimentos que consome.

Outra vantagem do processo de rastreabilidade é a melhoria dos processos de produção, pois a rotina de anotar as atividades realizadas nas lavouras, e o controle dos produtos utilizados, faz com que o produtor tenha maior controle da sua atividade, podendo dessa forma identificar os problemas e propor soluções de forma mais eficiente.

 

QUEM SERÁ FISCALIZADO?

 

De acordo com a INC nº 02/2018, todos os entes da Cadeira Produtiva de Frutas e Hortaliças tem obrigação de assegurar a rastreabilidade em todas as etapas do processo produtivo que estejam sob sua responsabilidade, ou seja, Produtor Rural, Embaladores, Processadores, Distribuidor, Importador e Exportador, Atacado e Varejo, todos tem responsabilidade em entregar ao próximo elo da cadeia produtiva produtos rastreáveis.

 

Controle das informações

Disponibilização das informações

QUEM IRÁ FISCALIZAR?

 

O MAPA e a ANVISA são os órgãos responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências de rastreabilidade.

O MAPA é responsável pela fiscalização em Packing Houses, Beneficiadoras ou Manipuladoras, Centros de Distribuição, Armazenadores, Atacadistas, Importadores e Consolidadores. Essa fiscalização pode ocorrer na execução de ações do Plano de Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes – PNCRC, em ações de fiscalização para fins de investigação das não conformidades identificadas no PNCRC ou através do Sistema de Alerta Rápido (RASFF), e em ações de fiscalização programas no Plano Operativo Anual da Inspeção Vegetal.

Já a ANVISA tem a responsabilidade de fiscalizar supermercados e feiras, por meio do Programa da Análise de Resíduos de Agrotóxicos – PARA.

 

O QUE PRECISA FAZER PARA CUMPRIR A LEI?

 

Para cumprir as exigências da INC nº 02/2018 todos os elos da cadeia de frutas e hortaliças devem manter registrado um conjunto de informações mínimas obrigatórias, permitindo identificar o caminho percorrido pelas frutas e hortaliças, da origem até o destino, ou seja, desde a propriedade em que foram produzidas até sua chegada ao consumidor.

O produtor rural precisa manter os registros dos insumos agrícolas utilizados nas lavouras, guardar essas informações juntamente com as Notas Fiscais e Receituários Agronômicos por um período de 18 meses, registrar os lotes dos produtos horti-fruti a serem vendidos e identificar os envoltórios, caixas, sacarias e demais embalagens utilizadas.

O registro dos insumos agrícolas e os tratamentos fitossanitários utilizados nas lavouras devem ser feitos no Caderno de Campo. As informações mínimas que devem ser registradas são os dados do produtor rural e da propriedade, identificação do Produto Cultivado e Variedade, identificação dos insumos utilizados, quantidade, data de utilização e número do receituário agronômico.

Como forma de garantir a rastreabilidade da produção, o produtor deve identificar seus produtos por lotes. Por definição da INC nº 02/18 o Lote é formado por produtos vegetais da mesma espécie ou cultivar, que receberam os mesmos tratamentos e foram plantados e colhidos em períodos iguais. A identificação do lote deve ser única e inequívoca na propriedade rural, não devendo haver repetições. Também se exige que o lote seja acompanhado de nota fiscal no momento da comercialização.

As seguintes informações devem ser registradas no momento de criação de um lote de produtos vegetais frescos; Nome do Produto Vegetal, Variedade ou Cultivar, Quantidade do produto, identificação do lote, data de colheita, Nome ou Razão Social do produtor, CPF, IE ou CNPJ e endereço completo, coordenada geográfica ou CCIR.

A Instrução Normativa traz a obrigatoriedade da identificação dos produtos e/ou de suas embalagens, e não exige que essa operação seja realizada por meio eletrônico ou com a utilização de impressoras, a identificação como requerida pode ser realizada à mão, desde que contenha as informações que permitam a rastreabilidade do produto.

 

QUANDO A LEI PASSARÁ A VIGORAR?

 

O prazo para implantação da rastreabilidade é gradual, porém já está em vigor desde 07 de agosto de 2018 para os cultivos de citros, maçã, uva, goiaba, batata, alface, repolho, tomate e pepino. Para os cultivos de Melão, morango, coco, caqui, mamão, banana, manga Cenoura, batata-doce, beterraba, cebola, alho Couve, agrião, almeirão, brócolis, chicória, couve-flor, Pimentão, abóbora, e abobrinha o prazo de implementação começou no dia 03 de fevereiro de 2019, e para as demais culturas o início da fiscalização será em 29 de janeiro de 2020. Até o presente momento os esforços do MAPA e ANVISA estão concentrados na orientação do produtor e demais elos da cadeia sobre as medidas de correção necessárias.

 

 

QUAIS SÃO AS PENALIDADES?

 

O descumprimento das regras de rastreabilidade sujeitam o indivíduo ou empresa, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, às penalidades previstas na Lei nº 6.437/77, Lei nº 7.802/89, Decreto nº 6.268/07 e INC nº 02/18, que vão desde advertência, multa, interdição do estabelecimento, suspensão da comercialização, à apreensão, condenação ou inutilização do produto.

AGRITRACE RASTREABILIDADE VEGETAL

Visando disponibilizar ao produtor rural ferramenta para atender as exigências da INC nº 02/18, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, através do Instituto CNA desenvolveu o Sistema AGRI TRACE Rastreabilidade Vegetal.

O AGRI TRACE é um sistema online que permite ao produtor rural inserir todas as informações necessárias para atender a nova legislação.

Ao acessar o AGRI TRACE o produtor rural insere as suas informações pessoais, cadastra suas propriedades, podendo inclusive inserir as coordenadas geográficas através de ferramenta de mapa, cadastra as subdivisões da propriedade (Talhões), da SAFRA ou PLANTIO, insere as informações lote e imprime as etiquetas de identificação de sua produção. Para os produtores que possuem embalagens padronizadas, o sistema oferece um código tipo QR (QR Code) único, o qual pode ser enviado para a fabrica de embalagens para ser impresso diretamente na embalagem. Esse código ao ser lido encaminha o usuário para página onde deve ser preenchido o número do lote e então as informações de rastreabilidade aparecerão na tela.

Além disso, o sistema disponibiliza ao produtor o CADERNO DE CAMPO eletrônico, contendo as informações mínimas de registro, permitindo assim que o produtor guarde as informações de produção e rastreabilidade de forma segura e pelo tempo determinado pela legislação.

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