Proteção de Cultivares – Tudo que você sempre quis saber, mas nunca teve chance de perguntar

Alexandre Andreatta tatasem@uol.com.br Representante Exclusivo no Brasil de HZPC Holland BV, empresa líder mundial em sementes de batata.


Viajando pelo Brasil, visitando produtores nas mais diversas regiões, do Rio Grande do Sul à Bahia, o assunto mais comentado ultimamente em todos os lugares e o que desperta mais curiosidade é o da proteção de cultivares de batata. E o que noto sempre é que se fala muito do assunto, mas pouco se sabe realmente sobre a legislação brasileira em vigor e sua aplicação prática.
Vamos então tentar aqui, na medida do possível, neste espaço gentilmente oferecido pela ABBA, esclarecer algumas das principais dúvidas que persistem entre os produtores brasileiros.


PORQUE PRECISAMOS PROTEGER CULTIVARES
A Lei que institui a Proteção de Cultivares no Brasil é a de número 9.456, datada de 25 de Abril de 1997, e regulamentada pelo Decreto número 2.366 de 05 de Novembro do mesmo ano. Foi somente com a adoção desta Lei que o Brasil foi aceito como membro pleno da UPOV (União pela Proteção dos Organismos Vegetais), entidade que disciplina e regulamenta a proteção de cultivares a nível internacional no âmbito da Organização Mundial do Comércio e também dos organismos vinculados à Agricultura e Alimentação da ONU (Organização das Nações Unidas), como a FAO.
Tornar-se membro pleno da UPOV permitiu ao Brasil dar dois passos importantíssimos para o futuro de sua agricultura. O primeiro foi o de possibilitar finalmente a proteção internacional de variedades aqui criadas e desenvolvidas por empresas e institutos de pesquisa genuinamente brasileiros, notadamente nas áreas de soja, café, frutas e cana-de-açúcar, nas quais dispomos de tecnologia bastante avançada. Isto porque uma norma básica das relações internacionais é o princípio da reciprocidade: somente poderíamos solicitar proteção internacional de variedades aqui criadas se também oferecêssemos às empresas e institutos de outros países a possibilidade de, da mesma forma, obterem proteção para suas variedades no mercado brasileiro. Com a proteção internacional de algumas de suas variedades abre-se ao Brasil a possibilidade de exportar não só produtos agrícolas in natura como também a tecnologia para produzi-los naquelas áreas e culturas em que somos competentes e competitivos.
O segundo ponto importante nesta adesão do Brasil a UPOV foi o de sinalizar aos demais países, principalmente àqueles que usualmente nos exportavam produtos e tecnologias agrícolas, de que os tempos da pirataria consentida em nosso país estavam acabando. A “pirataria” consiste na produção e no uso local de variedades e/ ou tecnologias desenvolvidas em outros países sem o pagamento de nenhum “royalty” ou o reconhecimento de qualquer direito àquela variedade ou tecnologia ao seu criador/obtentor/desenvolvedor. Esta política, que no caso da batata chegou a ser incentivada oficialmente desde o final da década de 70 até os primeiros anos da década de 90, estava levando o Brasil a um isolamento crescente no mercado agrícola internacional, e seu efeito mais perverso era restringir drasticamente o acesso dos produtores brasileiros às novas e promissoras variedades que eram desenvolvidas em outros países.
Este processo é bem fácil de explicar e entender: o custo envolvido na pesquisa e desenvolvimento de novas variedades de batata supera a casa das dezenas de milhões de dólares ao longo de no mínimo dez anos.
É um trabalho duro e meticuloso, envolvendo desde o cruzamento inicial a diversas fases de seleção dos clones gerados por este cruzamento ao longo dos anos, tendo em conta sempre os critérios de produtividade, resistência a doenças e pragas, aptidão de uso, apresentação comercial, adaptação a diferentes condições de solo e clima, entre outros fatores. E é, note-se bem, um investimento totalmente incerto, pois ao final deste trabalho pode-se não chegar a nenhuma variedade que valha a pena, o que é bastante frequente por sinal.
Pois esta variedade obtida ao final tem realmente que valer muito a pena porque depois de oficialmente identificada e registrada vem então a segunda fase do processo, tão difícil, trabalhosa, incerta e cara quanto a primeira: é a hora dos ensaios oficiais e privados de introdução da variedade nos mais diversos países e regiões, distribuição de amostras, dias de campo, testes comerciais em centros de distribuição, investimento em propaganda e divulgação. Isto exige mais uma grande inversão de capital e outros cinco a dez anos de trabalho, sem nada que garanta que este investimento será frutífero, por melhor que ele tenha sido realizado, tantos são os fatores envolvidos no sucesso de uma nova variedade em um mercado exigente e peculiar como o brasileiro. Então quando uma variedade finalmente conquistava seu espaço no mercado, algumas empresas e produtores locais pegavam carona no investimento e no trabalho alheios e passavam a produzir sementes localmente a partir do processo de meristema e mini-tubérculos, sem o reconhecimento de qualquer direito ao criador/obtentor e ao introdutor desta variedade. Em face desta situação, a reação natural das empresas e institutos de pesquisa ao verem seus investimentos e esforços tecnológicos frustrados foi e será sempre, em qualquer época, local ou situação, a de simplesmente restringir ao máximo a introdução de novas variedades de batata naqueles mercados onde impere este tipo de “Lei de Gérson” comercial, onde algumas pessoas, sob as mais diversas alegações, tirem vantagens indevidas sobre o direito alheio. Como foi o nosso caso por uma boa época. E assim isolamo-nos por quase quinze anos. Até 1997.


Com a promulgação da Lei de Proteção de Cultivares esta cultura “vampiresca” de mercado teve seus dias contados. Não só as empresas e institutos de pesquisas estrangeiros passaram a sentir-se seguros para investir em nosso mercado como também se abriu uma enorme possibilidade de nós mesmos, brasileiros, investirmos na criação e introdução de nossas próprias variedades, seguros de que essa possa vir a ser uma ótima oportunidade de negócios e de que nossos direitos no futuro serão respeitados.


A NOSSA LEI
A Lei 9.456 de Proteção de Cultivares estabelece os padrões e critérios básicos para a identificação de um cultivar vegetal, a solicitação de sua Proteção no Brasil, e os direitos e deveres inerentes à outorga do
Certificado de Proteção, de acordo com o Protocolo da UPOV endossado pelo Brasil. Define-se aí o que é novo cultivar, o que é cultivar essencialmente derivada, como distinguir entre si as diferentes variedades, e quando se pode pedir sua Proteção. A Lei brasileira, a exemplo do Chile e alguns outros países, somente admitem a Proteção de cultivares que tenham tido sua primeira comercialização interna ou externamente há no máximo quatro anos anteriores à data do seu pedido. Assim todas as variedades já existentes no mercado antes deste período de quatro anos não seriam e não serão passíveis de Proteção. Isso explica porque as principais variedades de batata presentes em nosso mercado não alcançaram Proteção – pois já eram todas muito antigas conforme explicamos há pouco – embora boa parte delas ainda seja Protegida em seus países de origem, a exemplo da Monalisa, Ãgata e Asterix. A Proteção de um cultivar no Brasil se estende pelo período de quinze anos a contar da data de sua concessão, enquanto em outros países esse período chega a ser o dobro do nosso.
Mas o que é “a tal da Proteção” afinal? Em seu Artigo 8 º a Lei diz que “a proteção do cultivar recairá sobre o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira”. E logo a seguir, em seu Artigo 9 º , diz que “a proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedado a terceiros durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização do material de propagação do cultivar, sem sua autorização” (Grifo Nosso). O que quer dizer, no caso da batata, que somente poderão ser comercializadas sementes de qualquer classe de uma variedade protegida desde que o vendedor tenha sido devidamente autorizado pelo proprietário da variedade.



CONTRATOS DE LICENCIAMENTO
Esta autorização se dá através dos Contratos de Licenciamento de Variedade Protegida, por meio dos quais as empresas obtentoras e proprietárias das variedades permitem que alguns produtores interessados ou escolhidos possam produzir material de reprodução de suas variedades. Estes Contratos definem os direitos e obrigações de cada partem e são específicos para cada variedade.
Posteriormente à assinatura do Contrato as empresas proprietárias estarão emitindo a cada produtor licenciado a respectiva “Autorização para Multiplicação de Variedade Protegida”, sem a qual as entidades certificadoras estaduais não aceitarão o registro dos campos de produção. Cada empresa tem seu próprio padrão e maneira de operar, mas no geral estes contratos seguem rigorosamente um padrão internacional adotado na maior parte dos países membros da UPOV. É importante ressaltar que um produtor que esteja produzindo material de multiplicação de uma variedade protegida sem estar amparado em um Contrato de Licenciamento (ou um de Sub-Licenciamento como veremos a seguir) com o proprietário da variedade estará trabalhando ilegalmente e aos olhos da Lei brasileira estará cometendo um crime, sujeito a diversas penalidades como também estaremos esclarecendo mais adiante.
Uma questão que suscita muitas dúvidas nestes Contratos de Licenciamento é o tema do “Sub-Licenciamento”. Muitos produtores não entendem esse mecanismo, que na verdade é bastante simples. A
empresa X, por exemplo, licencia a variedade Y para o produtor A. Este recebe da empresa material de propagação da variedade e a multiplica em sua propriedade. A seguir este produtor A vende ou cede uma parte de sua produção ao seu vizinho ou amigo, o produtor B, que se interessou pela variedade e também gostaria de multiplicá-la. Para que o produtor B esteja então legalmente amparado em sua produção ou quando da venda de sua colheita ele também necessita de um Contrato de Licenciamento daquela variedade Y. Como seu contato não foi direto com a empresa proprietária da variedade, nem recebeu o material original de propagação diretamente da empresa como o produtor A, ele poderá e deverá estabelecer um “Contrato de Sub-Licenciamento” com o produtor A, nos mesmos termos e condições iniciais do Contrato deste com a empresa proprietária, pelo qual este lhe transfere todos os direitos e deveres do Contrato original. Já o produtor A passa a ser o responsável perante a empresa proprietária da variedade também pelo produtor B, “Sub-Licenciado”, inclusive na questão do pagamento dos “royalties” devidos, que serão recolhidos no total, A+B, pelo produtor A. Este é um procedimento bastante comum no caso de Licenciamento de Cooperativas ou Associações de Produtores, quando a Cooperativa ou
Associação é o produtor A e seus cooperados ou associados são os produtores B deste exemplo.



ROYALTIES
O “royalty” (uma boa tradução talvez fosse “direito de uso”) é uma taxa anual previamente estabelecida no Contrato de Licenciamento a ser paga ao proprietário da variedade de acordo com a quantidade de sementes comercializada. Ela varia bastante de empresa para empresa, de variedade a variedade, mas pode-se dizer que esta variação vai de um mínimo de US$ 20,00 por tonelada ao máximo de US$ 50,00 por tonelada. Esse valor varia conforme a política de introdução de variedades e atuação de cada empresa no Brasil, e varia também é claro conforme a qualidade e o potencial de mercado de cada variedade.
Parece caro, mas não é, absolutamente, considerando-se o volume de capital e trabalho investidos em uma variedade de sucesso. Parece certo que uma tendência muito forte ao futuro é a de que estes Contratos de Licenciamento tornem-se uma espécie de “Franquias” de variedades, com as empresas proprietárias selecionando cuidadosamente, e em condições diversas das atuais, os produtores que serão seus “parceiros” na introdução e exploração de novas variedades no mercado.


USO PRÓPRIO E MINI-UBÉRCULOS
Nossa Lei de Proteção em seu Artigo 10 º , seguindo o padrão da UPOV, diz que “Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha”.
Parafraseando o Arnaldo César Coelho, neste ponto a Lei é bem clara: toda multiplicação de sementes para uso próprio, que não seja comercializada, não fere a proteção e, portanto está isenta do pagamento de royalties. Pagam-se royalties apenas sobre o que é comercializado como material de propagação, ou sejam, sementes. Um produtor, por exemplo, que tenha recebido da empresa proprietária da variedade protegida 10 toneladas de material básico para multiplicação e que destas 10 toneladas tenha colhido 90 toneladas de material de primeira multiplicação. Se destas 90 toneladas ele guardar para si 40 toneladas para multiplicações posteriores e vender 50 toneladas como sementes a outros produtores, ele terá de pagar os royalties incidentes apenas sobre estas 50 toneladas vendidas e não sobre o total de 90 toneladas produzidas. As 40 toneladas que ele guardou para si para multiplicação posterior são isentas de royalties. E assim sucessivamente em cada etapa do processo de multiplicação. Já a produção de mini-tubérc los de variedades protegidas, mesmo que sejam para motivo alegado de “uso próprio”, dependem de autorização especial e adicional dos proprietários das variedades e jamais estarão isentos do pagamento dos royalties, que neste caso é feito em base unitária. Há um valor fixado para cada mini-tubérculo produzido. É importante ressaltar aqui que mesmo um produtor que já tenha celebrado um Contrato de Licenciamento com uma empresa proprietária de variedade protegida e passe a produzir mini-tubérculos sem antes obter esta autorização especial e adicional, estará automaticamente infringindo o seu Contrato, sujeitando-se a busca, apreensão, multa e processo criminal como se não tivesse contrato algum.
Que se saiba não há ainda nenhum produtor ou empresa brasileira autorizados a produzir mini-tubérculos de variedades protegidas, então se lhe oferecerem este tipo de sementes saiba desde já que você estará sendo cúmplice de um crime.
É provável que em breve haverão produtores ou empresas autorizados a fazê-lo, dentro daquele quadro anteriormente descrito como uma tendência ao futuro de franquearem-se variedades, e, nesse quadro, a produção local de mini-tubérculos sob contrato com a empresa proprietária da variedade alavancaria bastante a introdução de novas variedades.


VANTAGENS
E qual a vantagem que um produtor brasileiro de batatas terá ao usar uma variedade protegida?
Bem, em primeiro lugar, deve-se considerar que daqui as diante somente variedades de batata protegidas, sejam elas nacionais ou estrangeiras, serão introduzidas no mercado brasileiro. Ninguém mais investirá em variedades que ão sejam passíveis de proteção. Assim, os produtores que as cultivarem terão que necessariamente adaptar-se às normas de proteção. Não como regra, mas em geral as novas variedades a serem introduzidas poderão ser mais resistentes a doenças e viroses, mais produtivas, mais uniformes, de melhor apresentação e aceitação de mercado ou de melhor padrão culinário, o que pode resultar em menores custos de produção e maiores rentabilidades. A restrição do uso das variedades protegidas é outra vantagem àqueles que as licenciam, já que dificilmente haverá um excesso de oferta desta variedade ao mercado consumidor devido à possibilidade de planejamento da produção que a proteção propicia.
Da mesma forma, caso haja algum crescimento do processamento industrial de batatas no Brasil, já é uma tendência mundial o desejo das principais indústrias processadoras de trabalharem com variedades protegidas em sistema de exclusividade, garantindo assim um maior controle de produção e de qualidade à sua matéria-prima.
Outra tendência já consolidada no mercado europeu mais desenvolvido (Inglaterra, França, Holanda, por exemplo) é a de cadeias de supermercados oferecerem aos consumidores variedades de batata exclusivas, isto é, determinada variedade só é encontrada naquela determinada cadeia de supermercados. Vai demorar, mas com certeza esta situação tem grandes possibilidades de vir a ser implantada também no Brasil. Além disso, no mercado europeu, as variedades protegidas chegam em alguns casos a ter um preço final de venda até 30% superior ao das velhas variedades – o que, numa via de mão dupla, fez com que o cultivo destas velhas variedades livres passasse a ser feito quase que tão somente por aqueles produtores menos estruturados e organizados, de estrutura mais precária e artesanal, e logicamente com resultados econômico-financeiro bem menores.


“DAS SANÇÕES”
Está no Artigo 37 º da Lei de Proteção de Cultivares: “Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título material de propagação de cultivar protegido, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo ainda em crime de violação aos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis”.
Pois é, a brincadeira está acabando. Daqui por diante ou trabalhamos de maneira séria e profissional ou ficamos expostos às sanções da Lei: Busca e Apreensão do material (amparadas ambas em fiscais do Ministério da Agricultura e estes, se necessário, em força policial); Multa; Indenização; e o pior, estar sujeito a Processo Criminal. Piratear uma variedade não se enquadra como processo civil, comercial, mas sim como processo criminal. Não corra mais esse risco, regularize sua situação; é fácil e barato. Imagine a vergonha para um produtor rural sério e honesto, ou um técnico agrícola, um cientista, sofrer batida policial em sua fazenda ou laboratório? Responder a processo criminal por roubo (de propriedade intelectual) como um reles pirateador de CDs? Nossa Lei de Proteção é séria, muito bem feita e será corretamente aplicada, eu não tenho a menor dúvida disto, pois os tempos da impunidade estão se acabando neste país. Dá para imaginar como a diretoria de uma universidade se explicaria a seus alunos pilhados em flagrante de violação de propriedade intelectuais? Uma Universidade seria digna desse nome desrespeitando aquilo que ela mais deveria respeitar? Seria na verdade muito ridículo e triste que ocorresse um flagrante assim. Dá para imaginar como os diretores de uma cooperativa tradicional explicariam a seus produtores cooperados que aquelas sementes que eram um dos principais motivos de seu orgulho lhes acarretaram uma vergonha e uma dor de cabeça enorme? Assim como é possível que isto aconteça, muito mais digno e sábio é evitar que isso venha a acontecer.



SNPC
O SNPC (Serviço Nacional de Proteção de Cultivares) é o órgão criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para normatizar, regulamentar, registrar e organizar todas as atividades relacionadas à proteção de cultivares no país. Uma tarefa imensa considerando o tamanho e a pujança da agricultura brasileira. Seu primeiro Diretor-Geral praticamente um “fundador” foi o Dr.
Manoel Olímpio Vasconcelos Neto, que tomou a si a dificílima tarefa de arrebanhar e formar a equipe inicial de técnicos incumbidos de lançar as bases de uma estrutura tanto física quanto legal, partindo praticamente do zero, de uma matéria tão e specífica e complexa, e ao mesmo tempo tão urgente e necessária ao país.
A equipe do SNPC hoje, cinco anos depois, já maior e mais experiente – e sem dúvida ali estão alguns dos quadros mais qualificados do Ministério da Agricultura – é dirigida competentemente pela Dra. Ariette
Duarte Folle, com plenas condições para crescer junto com a moderna agricultura brasileira e impulsionar o país.
Cabe frisar que o SNPC não tem função fiscalizadora. Como já dito no início o SNPC normatiza e regula a proteção de cultivares no Brasil cabendo a fiscalização do cumprimento da Proteção concedida pelo SNPC a outros órgãos fiscalizadores do Ministério da Agricultura.


VARIEDADES PROTEGIDAS
Já falamos tanto delas e ainda não demos o nome a nenhum boi. Está na hora. Já são 22 as variedades de batata protegidas no Brasil, sendo 15 holandesas, 4 francesas, 2 brasileiras e 1 alemã. Algumas já estão disponíveis no mercado enquanto outras ainda aguardam decisão de seus proprietários. A lista completa com todos os dados você pode encontrar na página do SNPC na internet : http://www.agricultura.gov.br/snpc/listagens São elas por ordem alfabética: Almera, Amorosa, Armada, BRS Eliza, BRS Pérola, Caesar, Cherie, Cicero, Daisy, Fabula, Fontane, Innovator, Juliette, Konsul, Maranca, Markies, Penelope, Sinora, Tresor, Velox, Victoria e Vivaldi.

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