João Carlos Menck Engenheiro Agrônomo / Especialista em Gestão Ambiental Membro do CBH – ALPA e da Câmara Técnica de Planejamento do CBH-ALPA Presidente do Sindicato Rural de Paranapanema
Histórico:
Até o início deste século, a base da economia do Brasil era fundamentado na estrutura agrária com fortes vínculos patriarcais, e a utilização da água era de interesse local, para abastecimento das cidades e para a geração de energia elétrica em pequenos aproveitamentos hidroelétricos de caráter pioneiro.
Com o passar dos anos, imediatamente após a fase desenvolvimentista proporcionada pelo ciclo cafeeiro, houve uma demanda pela regulação jurídico – institucional do setor, a partir de então, depois de 27 anos de tramitação no Congresso Nacional, o Poder Executivo promulga o Código de Ãguas, em 10/07/1934, que se constitui no marco regulatório fundamental no que concerne os recursos hídricos, pois proporcionou os recursos legais, econômicos-financeiros para a notável expansão havida nas décadas seguintes. Como não poderia deixar de ser, é importante destacar o viés centralizador das referidas medidas regulatórias, dessa forma a gestão dos recursos hídricos antes de responsabilidade dos Estados e Municípios passou para o âmbito da União, de forma fortemente centralizada.
Essa centralização acentuou-se a partir do movimento militar-modernizante de 64, pois tanto na Constituição Federal de 67 como na de 69, passou-se a ser privativo da União a legislar sobre águas, acentuando-se ainda mais a hegemonia dos órgãos governamentais no gerenciamento do setor elétrico, e, portanto nas decisões sobre o aproveitamento das águas. È importante notar que até então a política para as águas era realizada exclusivamente nos capítulos referentes ao aproveitamento hidroelétrico, sem que se regulamentasse, por exemplo, os usos múltiplos e a conservação e qualidade das águas.
Entretanto a Assembléia Geral da ONU sobre meio ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, despertou a sociedade brasileira para a necessidade de proteção, conservação e proteção do meio ambiente, em particular, das águas. Dessa forma as legislações estaduais, em especial a do Estado de São Paulo, passaram a se preocupar com questões ambientais, embora o tema não estivesse contido na Constituição Federal. Assim iniciou-se um tratamento controverso da gestão quantitativa e qualitativa das águas, a primeira, no Código das Ãguas e a segunda, na Legislação Estadual.
Com tais fatos, a legislação de gestão das águas no Brasil passou a ser geradora de conflitos entre as decisões do setor elétrico e demais segmentos interessados, entre qualidade e quantidade das águas, entre decisões estaduais e federais. Infelizmente, houve um retrocesso na legislação nacional de águas, que, de única e integrada, passou a ser fragmentada e conflituosa. Visando o equacionamento da dicotomia instalada, partiu-se para a integração entre o Governo Federal e Governos Estaduais, mais especificamente entre o Governo de São Paulo, onde o passivo ambiental já tomava vulto. Dessa forma, em última instância, o novo modelo de gerenciamento de recursos hídricos evoluiu para uma forma eminentemente descentralizada de gestão, objetivando importantes decisões de conciliação de interesses de abastecimento de águas, controle de poluição e de enchentes, em face da geração de energia elétrica.
A experiência paulista:
O gerenciamento dos recursos hídricos teve um grande impulso no Estado de São Paulo, a partir de 1983, mediante a criação de Diretorias de Bacias Hidrográficas no âmbito do Departamento de Ãguas e Energia Elétrica – DAEE. Em um segundo período administrativo, houve continuidade dos trabalhos, devendo ser ressaltados: a criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em 1987; a promulgação da lei 6.134, de 02/06/88, sobre a preservação das águas subterrâneas e a sua regulamentação, em fevereiro de 1991; a aprovação do 1º. Plano Estadual de Recursos Hídricos, em fevereiro de 1991.
Igualmente, na gestão seguinte, importantes passos foram dados, devendo ser enfatizados: a promulgação da Lei 7.663, em 30/12/91, sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH; adaptação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos à Lei 7.663/91, a implantação de Comitês de Bacias Hidrográficas (processo somente finalizado no transcorrer da década de 90); a regulamentação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e a implantação do Conselho de Orientação desse Fundo; a contratação do Plano Integrado das Bacias Hidrográficas do Alto Tietê, Piracicaba e Baixada Santista e dos estudos referentes ao usuário- pagador; promulgação da Lei 9.034, sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos 1994/1995.
Já no que se refere à Agência de Ãgua (tema que ainda na fase de projeto de lei em tramitação na Assembléia Paulista), que exercerá uma função preponderante de secretaria executiva do respectivo Comitê de Bacia, sendo responsável pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua jurisdição, ainda não foi formada pela maioria dos Comitês Paulistas, e constitui em um instrumento dos mais importantes na gestão eficaz dos recursos hídricos, pois deverá agir como “fato” dinamizador do sistema, suprindo e substituindo, em grande parte, o aparato público.
A composição dos Comitês de Bacia é definida nos respectivos estatutos, porém obedecida à paridade de votos entre os três segmentos representados, quais sejam: representantes de Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção do meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente; representantes dos municípios na bacia hidrográfica correspondente e representantes de entidades da sociedade civil organizada, sediadas na bacia hidrográfica. As decisões nos referidos Comitês serão tomadas por maioria simples de votos.
Quanto a nossa região, já se encontra em operação o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema – CBH/ALPA, quem vem realizando importante esforço no sentido de garantir a implantação das políticas federal e estadual de recursos hídricos, objeto das Leis nºs. 9.433/97 (federal) e 7.663/91 (estadual), como veremos a seguir.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema / CBH – ALPA:
De acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a bacia hidrográfica do Alto Paranapanema, é classificada como área de conservação, destacando-se como região caracteristicamente agrícola, sendo à parte à montante coberta por enormes áreas reflorestadas e matas naturais.
Em atendimento ao que preceitua a Lei Estadual nº. 7.663/91, foi criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema – CBH/ ALPA, com a competência em estatuto, de gerenciar os recursos hídricos, visando seu controle, à sua preservação e conservação. A caracterização da degradação ambiental e seus fatores, além do estabelecimento de diretrizes para a gestão das águas na bacia do Alto Paranapanema, propiciam o atendimento de tais objetivos, como embasamento técnico. Compõem o espaço físico da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema os municípios (34) de: Angatuba, Arandu, Barão de Antonina, Bernardino de Campos, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Fartura, Guapiara, Guareí, Ipaussu, Itaberá, Itaí, Itapetininga, Itapeva, Itaporanga, Itararé, Mandurí, Nova Campina, Paranapanema, Pilar do Sul, Piraju, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, São Miguel Arcanjo, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Taquarivaí, Tejupá e Timburi; que perfazem uma população de aproximadamente 630 mil habitantes.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema – CBH – ALPA foi instalado em 17 de maio de 1996, possui atualmente 30 membros provenientes de forma paritária dos três segmentos supramencionados, foram eleitos a partir do último processo eletivo realizado em 30/03/2001, ficando assim constituído: Representantes do Segmento – Prefeituras: Taquarituba, Pirajú, Itapetininga, Campina do Monte Alegre, Manduri, Itararé, Ribeirão Branco, Capão Bonito, Bernardino de Campos e Pilar do Sul; Representantes dos órgãos estaduais: DAEE, DEPRN, CETESB, Secretaria Estadual da Agricultura, SABESP, Instituto Florestal, Polícia Florestal, ERPLAN, Secretaria Estadual da Saúde e CODASP; e Representantes da Sociedade Civil: Sindicato Rural de Paranapanema / SINDIPAR, Associação do Desenvolvimento Social de Itapeva / ADS, Cooperativa HOLAMBRA, Associação dos Bataticultores do Sudoeste Paulista / ABASP, Associação dos Irrigantes do Sudoeste Paulista / ASPIPP, Associação dos Engenheiros de Itapetininga / AERI, Associação Brasileira de Engenharia Sanitária / ABES, Sindicato dos Engenheiros da Sabesp, Faculdade de Ciências e Letras de Pirajú e Associação Ecológica da Bacia do Rio Itapetininga. O CBH – ALPA, é dirigido por uma Diretoria composta de Presidente, Vice – Presidente e Secretário Executivo sendo que, sem uma regra formalmente estabelecida, mas, por acordo entre os segmentos, o Presidente é indicado pelas Prefeituras Municipais, o Vice – Presidente indicado pelas entidades da Sociedade Civil Organizada e o Secretário Executivo indicado pelo órgão do Estado presentes na Bacia. Atualmente desempenham tais funções, por um período de 02 anos (a exemplo dos demais integrantes), até março de 2003, respectivamente: o Prefeito de Taquarituba, Sr. Miderson Miléo; o Sr. Marco André D’Oliveira, representante da Associação de Desenvolvimento Social de Itapeva; e o Sr. Francisco Cunha, Engenheiro do DAEE – Agência de Piraju.
Visando suporte técnico – institucional ao Comitê, o mesmo possui em seu organograma funcional a presença de três Câmaras Técnicas: a Institucional, a de Planejamento / Gerenciamento e Avaliações, e a de Saneamento; conta ainda com um Núcleo Educação Ambiental. Tais Câmaras possuem o mesmo perfil descrito na composição do Comitê de Bacia, sendo, portanto, tripartite, porém com um número de componentes mais restrito e composto formalmente apenas de profissionais de nível técnico.
Princípios de Controle, Proteção e Conservação:
Objetivando o controle, preservação e conservação dos recursos hídricos em nossa bacia do Alto Paranapanema, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema – CBH/ ALPA, preocupa-se em assegurar uma gestão racional e integrada das águas. Dessa forma, a partir de recursos do FEHIDRO, o CBH-ALPA, viabilizou a elaboração do “Relatório Zero” (confeccionado pelo Centro Tecnológico da Fundação Paulista – CETEC), para a Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos 14 (URGHI – 14), ou seja, a área de abrangência de nossa bacia hidrográfica, que consiste em um documento específico, que obedece a uma metodologia formulada pelo Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, sobre diagnóstico, avaliação de impactos ambientais e estabelecimento de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Alto Paranapanema.
O referido estudo, é destinado ao levantamento e conhecimento da situação em que se encontram os recursos hídricos na bacia, servirá de base, de forma ampla, para a elaboração do Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Alto Paranapanema, formulando de diretrizes técnicas, legais, jurídicas e institucionais, necessárias à implementação do processo de gerenciamento desse importante recurso natural, que se constitui a água nos dias atuais. Assim sendo, o trabalho têm por escopo o diagnóstico da situação dos aspectos ambientais relativos aos recursos hídricos de nossa bacia, com destaque para os impactos negativos resultantes das alterações no meio físico e suas repercussões nos meios biótico e sócio-econômico, bem como, o estabelecimento de diretrizes técnicas, legais, jurídicas e institucionais para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos. Foram analisadas no “Relatório Zero”, as causas e a situação quanto ao atendimento dos requisitos ambientais legais e normativos, de tal forma que as medidas de mitigação dos impactos puderam ser estabelecidas em programas específicos, condicionados à realização de estudos de detalhe, no contexto de uma política ambiental prévia, formulada para a bacia do Alto Paranapanema, baseada nos estatutos do CBH – ALPA.
A identificação dos aspectos ambientais de maior significância permitiu, entre outras atividades, a priorização de objetivos e metas para a estruturação do sistema que indicará o desenvolvimento de programas de ações emergenciais de recuperação, monitoramento, conservação e aprimoramento da gestão ambiental da região do Alto Paranapanema.
A cobrança pelo uso da água:
A cobrança proporciona o reconhecimento da água como um bem econômico e confere ao usuário uma indicação de seu real valor e visa em primeira instância incentivar a racionalização controle do uso da água. Este novo instrumento, previsto na Lei 9.433/91 repercute, de forma significativa, no setor agrícola, pois serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga de direitos de uso, afetando de forma direta àqueles agricultores irrigantes que realizam a captação de água bruta, diretamente do corpo hídrico presente nas propriedades da área rural. Há uma propositura em andamento que setor rural somente será cobrado pelo uso dos recursos hídricos a partir do ano de 2004.
A população, considerado usuário indireto, deverá receber o repasse das empresas operadoras pela cobrança, estas entendidas como usuários indiretos, o setor industrial será afetado pelo sistema em duas pontas, na captação direta e no lançamento de efluentes. O objetivo central da referida cobrança consiste na viabilização do gerenciamento dos recursos hídricos e na obtenção de recursos para a implementação dos programas previstos nos Planos de Gestão das Bacias Hidrográficas, como notamos anteriormente, ou seja, obtém recursos financeiros para o financiamento de programas, projetos, obras e serviços, de interesses comum, público ou privado, definidos de forma descentralizada pelos Comitês de Bacia, em atendimento às demandas e realidades de cada Bacia Hidrográfica. Os recursos serão, dessa maneira, aplicados na própria bacia onde forem arrecadados e terão como abrigo inicial o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, onde cada bacia tem uma sub-conta.
O valor da cobrança será aferido em função dos Planos de Bacia, aprovados nos Comitês de Bacias hidrográficas e no Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Dessa forma, o nosso Comitê (CBH – ALPA), levará em conta para efeito de cobrança em nossa região, fatores fortemente vinculados à realidade da região do Alto Paranapanema, como por exemplo, a ampla disponibilidade atual de água em nossa bacia, portanto o valor aqui cobrado deverá ficar aquém daqueles aferidos e incorporados em bacias mais problemáticas (possuindo coeficientes menores sobre o preço base), com alta densidade populacional e recursos hídricos de menor expressão física.
A outorga de direito de uso da água para os irrigantes:
A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos prevista no Código das Ãguas foi bastante ampliado pela Lei 9.433/97, passando a depender da outorga: derivação ou captação de um corpo hídrico; extração de água de aquífero subterrâneo; lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos e gasosos; aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; usos em empreendimentos de agricultura irrigada; e outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água.
O Estado de São Paulo estabelece que a outorga, ou seja, o licenciamento e regularização de qualquer empreendimento (agrícola ou não) que demande uso da água ou afete sua quantidade e qualidade, é de competência do Departamento de Ãguas e Energia Elétrica – DAEE, vinculado a Secretaria Estadual de Recursos Hídricos.
Dessa forma os agricultores que utilizam a água para conduzirem as suas lavouras necessitam de mais este documento de viabilidade de utilização do recurso hídrico de sua propriedade, concedido mediante análise prévia do DAEE. A outorga é exigida tanto do irrigante que irá iniciar sua atividade, adquirindo um equipamento de irrigação quanto daquele que já o possui e irriga a sua cultura regularmente com o passar dos anos agrícolas, este também deverá se regularizar perante o órgão governamental. È importante notar que a interferência nos recursos hídricos sem a outorga é uma infração sujeita a multa e demais penalidades.
Analisada de forma isenta e profunda, a regularização exigida pelo DAEE não é danosa ao produtor rural, pois em última instância, tem o poder de controlar os recursos hídricos presentes em uma região, utilizando a água de uma forma mais racional e técnica, no entanto, é incontestável que consiste em mais um custo para a atividade, pois há uma exigência, do Departamento de Proteção de Recursos Naturais – DEPRN, que para se regularizar o uso de um recurso hídrico, um açude no caso, o produtor rural tenha que reflorestar com essências nativas arbóreas todo o seu entorno com uma largura de 50 metros. Caso essa determinação técnica não seja assumida mediante a assinatura de um termo de ajuste, e posteriormente cumprida, não haverá a autorização florestal do empreendimento e consequentemente o processo de outorga já na esfera do DAEE ficará incompleto, não havendo, portanto, a concessão do uso da água pelo referido órgão (DAEE), através do instrumento da outorga.
Há casos em que o custo da recomposição do entorno do açude pode chegar a valores expressivos e bastante consideráveis, pois temos como exigência do DEPRN que para cada um hectare de lâmina de água do tanque sejam plantadas 1.700 mudas de espécies nativas, há que se agregar ainda os custos de implantação, tais como: limpeza da área, preparo do solo, plantio das mudas, irrigação, controle de invasoras e pragas, dentre outros.
Dessa forma, nos deparamos neste caso específico com mais um exemplo incontestável de normativa elaborada gabinetes áridos, sem qualquer vinculo com a realidade presente. Existem propostas por parte de entidades representativas dos agricultores, que ao invés do reflorestamento e recomposição ciliar do entorno daqueles tanques já existentes, que se “abandone” à faixa do entorno de 50 metros, dessa forma a exigência só seria exigida àqueles açudes novos, em fase de implantação, com processos requeridos ao DEPRN.
Esta problemática consiste, em conjunto com a falta de conscientização do agricultor, em um significativo entrave por uma maior procura para a regularização do irrigante através do DAEE, e se constitui em um impedimento a mais no que se refere ao aumento das solicitações de outorga, já que o irrigante somente a solicita quando há interesses em recursos via financiamento bancário ou quando da existência de conflitos de água.
Conclusão:
À luz do exposto e à guisa de conclusão, podemos dizer que existem três requisitos básicos necessários para o gerenciamento adequado de nossas águas. O primeiro é a implantação de um processo efetivo de planejamento, para que não brinquemos de gerenciamento das águas. O segundo requisito é a implantação das agências de bacia e da cobrança pelo uso da água. O terceiro requisito é a organização da base, com a instrumentalização do poder público local e conscientização da sociedade. Não adianta termos planos excelentes, se a base, que são os municípios e a sociedade, não sabe e não quer implanta- los. A capacitação dos municípios e a educação ambiental maciça são essenciais.
Anderson Moraes Zílio 1; Mauricio César Iung 2; Carlos Alberto Scotti 31 Aluno do 8º. Período de Agronomia da PUCPR – anderson.zílio@hotmail.com2 Engenheiro Agrônomo, Professor orientador, Pontifícia Universidade Católica do Paraná; mauricio.iung@hotmail.com3 Engenheiro Agrônomo,...
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