A Instrução Normativa 48 e sua importância para a bataticultura

Marcus Vinicius Leite
Fiscal Federal Agropecuário
Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais.
35 3722.1578 – marcusleite@agricultura.gov.br


O Ministério da Agricultura publicou no Diário Oficial da União, no dia 22 de dezembro de 2006, a Instrução Normativa nº 48, de 21 de dezembro de 2006, que estabelece os procedimentos para a concessão de autorização para armazenamento de material de reprodução vegetal de batata, reservado pelo usuário para uso próprio, bem como de batata-semente adquirida pelo usuário para semeadura, a ser realizada fora de sua propriedade.


Trata-se de importante instrumento para organização da bataticultura, notadamente do setor de produção de sementes de batata, em complementação à lei nº 10.711/2003, seu regulamento, aprovado pelo decreto nº 5.153/2004 e à instrução normativa nº 09/2005, que aprova as normas para produção, comercialização e utilização de sementes. Neste sentido, ainda falta a publicação pelo Ministério da Agricultura das normas e padrões específicos para produção e comercialização de sementes de batata, que se encontram em fase de elaboração por comissão indicada pela Comissão Técnica de Batata-sementes.
A legislação acima referida, por força da necessária adequação à Lei de Proteção de Cultivares, permite ao usuário de sementes reservar, a cada safra, parte de sua produção como “sementes de uso próprio”. Estabelece, porém, entre outras limitações, que o material reservado só pode ser utilizado na propriedade do usuário ou cuja posse detenha e que o seu beneficiamento e armazenamento podem ser realizados somente dentro da sua propriedade.


Na bataticultura é comum a prática de reservar parte da produção para utilização como “semente para uso próprio”. Como visto, esta prática não é proibida, porém a maioria dos produtores necessita armazenar estas “sementes de uso próprio” em câmaras frias de terceiros, cujo nome, de acordo com o regulamento, é unidades armazenadoras. Assim, a IN 48 veio viabilizar o armazenamento deste material fora da propriedade do usuário, desde que ele requeira ao Ministério da Agricultura a autorização para armazenar o material reservado para uso próprio, apresentando a comprovação de declaração de inscrição de área, referente à safra em curso e as cópias das notas fiscais de aquisição da batata-semente relacionada na declaração de inscrição de área além da cópia do contrato de prestação de serviços de armazenamento firmado com o armazenador inscrito no RENASEM. A declaração de inscrição de área deverá ser feita utilizando-se o anexo XXXIII da Instrução Normativa nº 09 de 02/06/2005 e deverá ser encaminhada por via postal ou entregue nas unidades descentralizadas do Ministério da Agricultura nas respectivas unidades federativas, até que seja disponibilizado, pelo MAPA, o programa que possibilite o envio eletrônico.



Unidade armazenadora de batata. Autor: Marcus Vinicius Leite.


A unidade armazenadora que realizar o armazenamento de material de reprodução vegetal de batata reservado para uso próprio deverá estar inscrita no RENASEM e prestar serviços somente ao usuário que apresentar a autorização para armazenamento deste material. Deverá também manter à disposição do órgão de fiscalização cópia das autorizações para armazenamento, comprovação da entrada do material, por meio de nota fiscal emitida pelo usuário e nota fiscal de saída do material, comprovando sua devolução ao usuário. A unidade armazenadora deverá, ainda, apresentar ao órgão de fiscalização, até o décimo dia de cada mês, durante o período de armazenamento, o mapa de armazenamento de material de reprodução vegetal de batata, cujo modelo está anexo à norma. Nas notas fiscais deverão constar a identificação da cultivar e a informação de que se trata de material de reprodução vegetal de batata reservado para uso próprio.


É importante destacar que a proibição da utilização de “batata-semente de uso próprio”, além de não ter respaldo na legislação vigente, seria medida inaplicável pois é fato notório que a grande maioria dos bataticultores adota esta prática. Entretanto, é necessário que exista um controle oficial para evitar a disseminação de pragas, a multiplicação ilegal de cultivares protegidas e o consequente desestímulo do setor sementeiro pela concorrência ilegal e predatória. Daí a importância da IN 48 também como instrumento de controle desta prática. Esse controle oficial se complementará com a fiscalização do comércio e do trânsito intraestadual e das ações de defesa fitossanitária, de competência dos estados e do distrito federal nos seus respectivos territórios.


A IN 48 veio, do mesmo modo, possibilitar ao usuário o armazenamento em unidades armazenadoras, de batata-semente oriunda de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM ou importada, adquirida pelo usuário, para semeadura a ser realizada fora de sua propriedade.


Antes de sua publicação não existia amparo legal para este procedimento. Por fim, é bom lembrar e ressaltar que a prática de reservar “batata-semente para uso próprio” é permitida, mas a comercialização deste material é proibida e considerada falta gravíssima pelo regulamento da Lei nº 10.711/2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004. Além disto, para se reservar “sementes para uso próprio” de cultivares protegidas, é necessário fazer da declaração de inscrição de área junto ao Ministério da Agricultura, mesmo que a semente não seja transportada ou armazenada fora da propriedade do usuário.
A IN 48 e demais normas regulamentadoras sobre a produção, a comercialização e a utilização de sementes estão disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (www.agricultura.gov.br), no link serviços/sislegis.
O perfeito entendimento das normas e seu cumprimento é um instrumento valioso na organização da bataticultura e o Ministério da Agricultura, através da Coordenação de Sementes e Mudas e das suas unidades descentralizadas, está empenhado na divulgação e aplicação da Lei e das demais normas regulamentares e está à disposição do setor para os esclarecimentos necessários.

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