Engº Agrº José Francisco Tristão Coordenadoria e Defesa Agropecuária – SAA/SP
Em junho/2000, houve modificações nas normas e legislação sobre rótulos, bulas e destinação de embalagens de defensivos. Modificações essas, impostas pela Lei 9974 e regulamentada pelo Decreto 3550. Como novidades, definiu-se que é dos orgãos federais a competência para autorizar a alteração de embalagens, rótulos e bulas, aproveitando- se de processos de registro de produtos fitossanitários já existentes.
Outra novidade: as Unidades Federativas, através de suas Coordenadorias de Defesa Agropecuária ou similares, passam a ter competência para fazer restrições, quando necessário, porém, a União exige que sejam comunicados os órgãos federais, sobre as modificações propostas e sua aplicabilidade. Certas modificações nas embalagens e rótulos, a pedido de órgãos estaduais ou federais, em diversas ocasiões, foram solicitadas aos fabricantes dos agroquímicos, porém, ocorria que a aprovação dos modelos apresentados causava divergências institucionais normativas.
O Decreto 3550 tem por finalidade harmonizar os impasses. Fica evidente que as exigências estaduais deverão ser mencionadas nos rótulos (artigo 38, C) e especificadas nas bulas (artigo 41, V). O artigo 72, diz que as responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, recairá aos que descumprirem a legislação quando da produção, manipulação, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de defensivos agrícolas, seus componentes e afins.
Responsabilidade aumentada, porquê? 1- O fabricante era responsável somente pela produção em desacordo com o registro. A partir de então, terá responsabilidade com as normas referentes rótulos, bulas, propaganda e destinação adequada das embalagens vazias; 2- O comerciante só teria responsabilidade no caso de vender o agrotóxico sem receituário ou em desacordo com ele. Agora, deverá atender, às prescrições da receita e às recomendações do fabricante e dos órgãos registrantes e ambientalistas; 3- O usuário e/ou prestador de servicos só eram alcançados se utilizas- A lei é essa!!! A responsabilidade é nossa??? sem o produto em desacordo com o receituário. Agora, deverão estar atentos, para as indicações da receita, recomendações do fabricante e dos órgãos ambientalistas.
A ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA REGIÃO DE ITAPETININGA através de seu DEPARTAMENTO DE AGRONOMIA E FLORESTAL – AERI/DAF, participando como Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itapetininga – COMDERI, tendo como seu representante o Engº Agrº José Francisco Tristão, está auxiliando as Revendas de Agrotóxicos na realização de importante projeto visando propiciar melhor qualidade ao meio ambiente e procurando atender a legislação vigente, que à partir de 31 de maio próximo futuro, deverá estar sendo aplicada.
Deverão, todos os fabricantes, revendas e usuários de agrotóxicos, atender aos dispositivos das Leis da União de nº 9605 de 13/02/98 e nº 9974 de 06/06/00 e do Decreto Estadual de nº 3550 de 27/07/00, através da implantação de um conjunto de ações preparatórias de conscientização do usuário final para a realização da tríplice lavagem e inutilização das embalagens vazias de produtos fitossanitários, e, acompanhamento técnico administrativo dos pontos de recepção das mesmas, visando a retirada desse material do ambiente rural, eliminando a possibilidade de contaminação do meio ambiente e a intoxicação de seres vivos, permitindo a quem possa interessar a reciclagem controlada.
Nove empresas de Itapetininga e Região estarão integradas nesta ação e para que o Poder Público Municipal fosse envolvido, estas, criaram a ASSOCIAÇÃO DAS REVENDAS DE AGROTÓXICOS DE ITAPETININGA E REGIÃO – ARAIR, formalizando um documento, em cujo conteúdo, estabelece-se um Convênio de Cooperação Mútua, para que a Prefeitura Municipal através de Projeto de Lei a ser aprovado pela Câmara Municipal, possa fazer a Cessão de Uso, com prazo determinado, de uma área com dois (2) mil metros quadrados no mínimo, que atenda os critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos ambientais, para a construção da central de recepção das embalagens de agrotóxicos.
À ARAIR, caberá acompanhar a execução das obras de construção da central de recepção das embalagens, treinamento dos funcionários para a operacionalização da central, gerenciar a central de recepção de acordo com a legislação vigente, contratar funcionários, manter controle sistematizado das entradas e saídas das embalagens, etc…
Portanto, é a participação valoroza da AERI/DAF e do COMDERI num projeto amplo, importante e fundamental para o meio ambiente, e principalmente, exercendo sobremaneira seu papel junto à sociedade no exercício da cidadania.
PqC Engo Agro Hilario S. Miranda FilhoResidente Agronômica Cristiana Karin WuCentro de Horticultura, Instituto Agronômico,APTA, SAA-SP.fone: 19-3241-5188 – ramal 306hilário@iac.sp.gov.br A ‘sarna prateada’, causada pelo Helminthosporium solani Dur. e Mont. (sin. Spondylcladium atrovirens Harz.),...
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