Batata-Semente – Parte 1

José Marcos Bernardi – batata@solanex.com.br – telefone: (19)3623.2445


Com a publicação da Lei Nº 10.711, de 5 de Agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas , e do Decreto 5.153 que regulamenta a referida Lei, vemos mais uma vez a tentativa de no mínimo organizar a atividade que envolve sementes, desde a importação quando for o caso, até a comercialização. Nos próximos números da Batata Show daremos enfoque a cada item da Lei e seus efeitos. Por isso que o título é batata-semente parte I.


Especificamente para o caso de Batata-Semente, que é o que nos interessa, faz-se mister tecer alguns comentários, visto que, por sua sui generis condição de semente assexuada, que é a forma tradicionalmente utilizada para plantio, a batata-semente, necessita de regulamentações especiais, ao seu mercado.


A lei cria também novas figuras envolvidas à atividade, até então não reconhecidas pela legislação revogada, mas que de fato existiam, principalmente na bataticultura, e talvez estejam muito mais ativos do que os próprios produtores, registrados e reconhecidos pela legislação que estava em vigor. É o caso daqueles produtores que importam e produzem batata para uso próprio, pois destacaremos a legalização desta figura – O Produtor de “Semente” para Uso Próprio, que a exemplo de outras atividades no Brasil, aproveita um benefício que o Governo Federal, e sempre acha um jeito de “levar vantagem”.


Como a Lei generaliza a Atividade Sementeira, e a batata-semente possui características peculiares, muitas das referências legais, terão efeitos desastrosos na produção e comercialização da batata-semente.


Por exemplo, o trânsito interestadual de semente: Diz a nova legislação que será atribuição exclusiva do MAPA. Observe o que ocorre atualmente: O produtor de Batata consumo da época de inverno, e que na grande maioria das vezes produz sua própria semente, virou profissional do assunto. Ou seja, poucos são aqueles que há décadas atrás plantava a batata como cultura de inverno, e cultivava, milho, algodão etc., ou outra cultura no verão e nas águas. O bataticultor continua a plantar os cereais, mas nas áreas onde se plantou a batata no inverno, e então migra, para outras regiões, normalmente de altitude elevada, e assim planta batata “full time”, todo ano e ano todo. Desta forma, para fugir do ICMS que é imposta à semente (e para a batata consumo não, o que é um absurdo tributário), os produtores transportam suas “batatas-semente”, em embalagens de consumo, ou seja, sacos de 50 ou até 60 quilos. Com isto, ele causa outro problema muito mais grave e temeroso para a bataticultura: Ao passar como consumo, de um estado para outro, a escassa fiscalização sanitária não exige os certificados fitossanitários de origem, os CFOs, pois, para a batata, para quem sabe do que se trata, a IN 38 estabelece as pragas quarentenárias A1, A2 e não quarentenárias regulamentadas, onde não existe pragas quarentenárias A2, para batata, ou seja, passa livre nas barreiras interestaduais, pois a fiscalização imagina que será para consumo. Se, semente fosse, as pragas não quarentenárias regulamentadas, já teriam sido observadas quando da certificação e aprovação do campo, logo, estariam devidamente, embaladas, identificadas, etiquetadas, inspecionadas e certificadas como semente, atendendo aos padrões estabelecidos para cada classe e seus limites para as tais pragas limitados, mas, neste caso, teriam de pagar o ICMS, citado logo acima.



José Marcos Bernardi


Tal fato está escancarado, na região de Vargem Grande do Sul, onde a migração de “batata-semente” de uma região de Santa Catarina e outra do triângulo mineiro, arrendada pelos grandes produtores que para lá se deslocam na época de verão e outono, trouxeram Ralstonia solanacerum, a “Murchadeira”, para muitas propriedades, que há muito não se via na região.


O que se tenta, regulamentar com o Decreto 5.153 é uma velha reivindicação daqueles produtores que desde a década de 80, tentam sobreviver, sob os registros, cadastros, credenciamentos etc. impostas pela legislação, contra uma legião de produtores que atuam totalmente marginalizados do sistema, e sazonalmente, e oportunamente vêem a chance de fazerem bom negócios com a batata-semente. Desta forma, a concorrência é totalmente desleal, uma vez que não existe nenhum compromisso com a Responsabilidade Técnica sobre a origem, qualidade, e a responsabilidade civil pelos danos causados a seus consumidores.

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