Contribuição Sindical Obrigatória.

Antenor Pelegrino – Consultor trabalhista – Av. Cesário Alvim, 818 – 4º andar, conj.415,
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Desconto na folha de pagamento: Empregado Rural – 1/30 do salário mínimo – Contribuição é de apenas R$ 8,67


Na folha de pagamento do mês de março, desconta-se dos empregados o valor correspondente a 1 (um) dia de trabalho e, no mês de abril, o montante é devidamente recolhido ao Sindicato da Categoria Profissional da respectiva – é a contribuição sindical que, por enquanto, é obrigatória. Isto porque, com a reforma sindical em andamento, certamente será extinta.


Imprescindível esclarecer que: os empregados rurais não são “celetistas”, isto é, não estão sujeitos ao regime da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e, sim, a uma legislação específica – a Lei do Trabalho Rural nº 5.889, de 8 de junho de 1973, que foi Regulamentada pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974.


Os dispositivos da CLT, aplicáveis ao trabalho rural, são aqueles relacionados pelo Artigo 4º, do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto nº 73.626. Quanto à questão sindical, a regra está contida no Artigo 24 do Regulamento da Lei do Trabalho Rural, que prevê o seguinte:
Art. 24. Aplicam-se ao empregado e empregador rural as normas referentes ao enquadramento e contribuição sindical, constantes do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.


Por sua vez, o Decreto-Lei nº 1.166, traz com toda clareza, no § 2º, do artigo 4º que: § 2º. A contribuição devida às entidades sindicais de categoria profissional, será lançada e cobrada dos empregadores rurais e por estes descontados dos respectivos salários, tomando-se por base um dia de salário-mínimo regional pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços, conforme declarado no cadastramento do imóvel.


Portanto, não há dúvidas: a Contribuição Sindical, descontada dos empregados rurais, não pode ser superior a R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos), considerando o salário mínimo vigente em março de 2005, que é de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Note bem: a norma legal acima, sofreu alteração, tão somente, quanto ao lançamento da cobrança da Contribuição Sindical, que era feita através da Guia do INCRA, quando da declaração do ITR – Imposto Territorial Rural.


Assim, quando a Receita Federal assumiu a cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR, a Contribuição Sindical, passou a ser recolhida, pelo empregador, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que tenha base territorial na localidade. Desta feita, através de guias próprias, de recolhimento de contribuição sindical.


Empregado Urbano – desconto nos termos da CLT No trabalho urbano a contribuição sindical correspondente a 1 (um) dia de trabalho. Veja a regra contida no Artigo 582 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por este devida aos respectivos sindicatos.


§ 1o Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente: a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.


Associado da ABBA
Produtor Rural foi absolvido de ações trabalhistas que importavam em mais R$ 280 mil
No mês que passou o empresário rural Nelson Hiroshi Hasui, do Alto Paranaíba, em Minas Gerais, associado da ABBA – Associação Brasileira da Batata, foi absolvido pela Justiça Federal do Trabalho, em 2 (duas) Reclamações Trabalhistas, em que os Reclamantes pleiteavam montante superior a R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).


O defensor do empresário Hasui sustentou a tese de inexistência de vínculo empregatício, tendo juntado fotografias e farta documentação comprobatória de que os reclamantes prestavam serviços na condição de “Chapas” – Trabalhadores Eventuais, além de cuidadoso estudo jurisprudencial, o que acabou levando a Eminente Juíza Federal do Trabalho, à afastar até a oitiva de testemunhas. Proferindo a sentença que absolveu o associado da ABBA.


Dentre as verbas trabalhistas, os reclamantes pleitearam: registro em carteira de trabalho, férias + terço constitucional, 13º salário, repousos semanais, depósitos e multas do fundo de garantia, seguro-desemprego, e até mesmo honorários de 20% para seus advogados, o que importava em mais R$ 56.000,00.


A exemplo de outros sócios da Associação Brasileira da Batata – ABBA, o empresário Nelson Hiroshi Hasui tem investido na parte trabalhista e de segurança e higiene do trabalho, com assessoria permanente em consultoria trabalhista, visando estar em dias com o cumprimento das obrigações legais, garantindo assim os direitos dos seus empregados. Riscos de reclamações levam empregadores a “check-up” trabalhista! É uma espécie de auditoria trabalhista no cumprimento das leis em vigor!


Pequenos equívocos na parte trabalhista podem levar o empregador (urbano ou rural) ao pagamento de “pesadas” indenizações ou multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho. Isso proporciona aflição aos produtores rurais, que são compelidos a elaborar verdadeiro “check-up” em suas propriedades rurais, para avaliação dos procedimentos quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. O “check-up” constitui-se numa espécie de consultoria trabalhista in loco, onde o consultor examina toda a documentação e avalia os procedimentos adotados nas relações entre patrão e empregado, apresentando, posteriormente, um relatório com as recomendações e os procedimentos a serem adotados.


Para o consultor trabalhista Antenor Pelegrino, que já realizou inúmeras Consultorias Trabalhistas “in loco” em todo o território nacional, em empresas urbanas e rurais, o “check-up” trabalhista muito tem contribuído nas contestações de reclamações trabalhistas, como ocorreu recentemente com um produtor rural, do Alto do Paranaíba, em Minas Gerais, que, pelo fato de ter adotado procedimentos recomendados pela consultoria trabalhista, foi absolvido em dois processos, cujo valor importava em mais de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).


Falando à imprensa o Consultor Trabalhista Antenor Pelegrino disse que: “pela quantidade de consultas trabalhistas que recebo no escritório e no serviço de Consultoria Trabalhista do Portal Nacional de Direito do Trabalho , posso afirmar que as muitas dúvidas e equívocos quanto à aplicabilidade das leis trabalhistas, demonstram que há muita desinformação e carência de atualização sobre às normas trabalhistas.”







Curso de Orientações Trabalhistas à distância pela Internet – cursoonline@pndt.com.br Você faz o curso sem sair de sua casa ou do escritório. É um curso inovador, com abordagem didática de temas atuais, ministrado pelo Consultor Trabalhista Antenor Pelegrino, autor de mais de 15 livros sobre direito do trabalho e que há mais de 20 anos ministra cursos de direito do trabalho ao vivo, em todo o território nacional.


O curso destina-se a advogados, contadores, gerentes de RH, chefes e auxiliares de departamento de pessoal, administradores, dirigentes sindicais, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, estudantes de direito, administração, ciências contábeis e a todos que atuam com as obrigações trabalhistas. Duração do Curso: 6 meses,12 módulos,2 módulos/mês.


Avaliações: 5 avaliações + a final – sistema moderno e seguro Questão da semana: valendo pontos para aprovação, os alunos participam de um debate semanal, sobre tema de atualidade em matéria trabalhista. Investimento: R$ 179,40 – em 6 pagamentos iguais de R$ 29,90.


Comprovação:CERTIFICADOS aos participantes. Saiba mais: acessando o link: ww.pelegrino.com.br/
cursos/cursover.aspx?id=8 Os participantes do Curso On Line Nacional de Orientações e Obrigações Trabalhistas recebem, a título de cortesia, uma assinatura semestral do PORTAL NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO – PNDT.


 

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