DESCARTE REGULAMENTADO – AGROTÓXICOS E AFINS EMBALAGENS VAZIAS – DESTINAÇÃO

Gerson Augusto Gelmini Eng º Agr º Dr. Diretor do Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo – CFICS/CDA/SAA Heloísa Sabino Prates
Eng ª Agr ª Centro de Fiscalização de Insumos e Conservação do Solo – CFICS/CDA/SAA Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) – Av. Brasil 2340 – Campinas – SP – cep 13073-001 PABX (19) 3241-4700 www.cda.sp.gov.br


No âmbito da legislação federal, a Lei 7802/89, com redação dada pela Lei 9974/ 01, bem como o Decreto 4074/02, distribuíram responsabilidades para o destino das embalagens entre os usuários, comerciantes e fabricantes.
Os usuários devem efetuar a devolução das embalagens vazias e respectivas tampas aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou em qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento, licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial, observando as instruções constantes nos rótulos e bulas, no prazo de até um ano, contado da data da compra. No caso de remanescer produto de embalagens após este período, devem efetuar a devolução, desde que vazias em até 6 meses após o término do prazo de validade. Devem também, manter a disposição dos órgãos fiscalizadores, os comprovantes de devolução de embalagens vazias fornecidos pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo mínimo de um ano.
Os estabelecimentos comerciais devem dispor de instalações adequadas para o recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais devem credenciar posto de recebimento ou centro de recolhimento devidamente licenciado, cujas condições de funcionamento e acesso não venham dificultar a devolução pelos usuários.
Os estabelecimentos comerciais devem também, obrigatoriamente, constar na nota fiscal de venda dos produtos, o endereço para devolução das embalagens vazias, comunicando aos usuários eventual alteração no endereço.
Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centros de recolhimento devem fornecer comprovante de recebimento das embalagens vazias e manter sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com a respectiva data.
As empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras são responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou aos postos de recebimento, no prazo de um ano a contar da devolução pelos usuários, podendo também instalar e manter centro de recebimento.
Os produtores de equipamentos para pulverização devem inserir nos novos equipamentos, adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente.

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