Direito Ambiental na Agricultura. Recursos Hídricos e Beneficiamento de Batata.

Luiz Carlos Aceti Júnior, Consultor de Empresas, Advogado. Professor de Direito e Legislação Ambiental de Pósgraduação da UNIFEOB de São João da Boa Vista/SP Professor de Direito e Legislação Ambiental de Pós-graduação da UNIPINHAL de Espírito Santo do Pinhal/SP Professor de Direito e Legislação Ambiental, Projetos e Licenciamento Ambiental de Graduação e Pós-graduação da ASMEC de Ouro Fino/MG Professor de Políticas Públicas de Meio Ambiente da FMPFM de Mogi Guaçú/SP. Professor Convidado de Direito e Legislação Ambiental da Pós-graduação em Gestão Ambiental da FAL de Natal/RN. Professor Convidado de Direito e Legislação Ambiental da Pós-graduação da
FACET de Curitiba/PR. Sócio da Aceti Advogados Consultoria Jurídica Empresarial Ambiental www.aceti.com.br. Sócio da Consultoria ACDP www.acdp.com.br. Fundador e Consultor do portal ww.mercadoambiental.com.br. Colaboração do Bel. Emerson Viola, integrante da Aceti Advogados Consultoria Jurídica Empresarial Ambiental www.aceti.com.br.


Atualmente, a maior dificuldade para as pesquisas sobre sistemas de tratamento dos efluentes da produção agrícola é a falta de valores limites de aplicação desses efluentes na natureza. O que consta na legislação atual são regras para a aplicação de efluentes industriais, que são bem menos tóxicos que os efluentes da produção animal, e da mesma forma para com a as empresas de beneficiamento de batata, café, etc. Essa afirmação é verdadeira, porém, para conservação e preservação ambiental temos que tomar como parâmetro sempre o menor índice, ou seja, quanto mais próximo do zero de efluente, menor o risco existente de dano ambiental.


Importante observar que toda licença ambiental pode ser revista tanto pelo agente público (órgão ambiental) quanto pela curadoria do meio ambiente (Ministério Público Estadual e Federal) a qualquer momento; e poucas pessoas lembram disso. Importante ainda salientar que, para ocorrer produção agrícola e beneficiamento dessa produção, é necessário a existência da água. E esta, para ser utilizada de acordo com a legislação vigente, para ser captada, seja na irrigação seja no beneficiamento, é necessário o procedimento prévio de outorga, sobre pena de estar ocorrendo um ilícito ambiental.


Assim, o ilícito ambiental não ocorre apenas quando o efluente sem tratamento é descartado, mas também quando ocorrer a captação de água sem a outorga. Para se conseguir a outorga junto ao DAEE (Departamento de Ãguas e Energia Elétrica) necessário basicamente o seguinte:


a) preencher os formulários de requerimento segundo o tipo de uso;
b) prestar as informações do empreendimento, documentos de posse ou cessão de uso da terra, e do usuário;
c) apresentar projetos, estudos e detalhes das obras, acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico pela mesma;
d) providenciar protocolo/cópia do ARF (Atestado de Regularidade Florestal) emitido pelo DEPRN (Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais) e da Licença de Instalação ou Funcionamento da CETESB, conforme o caso;
e) apresentar relatório final de execução do poço, no caso de captação de água subterrânea, e relatório de avaliação de eficiência (RAE) do uso das águas;
f) apresentar estudos de viabilidade (EVI) e cronograma de implantação no caso de empreendimentos;
g) anexar o comprovante de pagamento dos emolumentos quanto a outorga.


É importante citar que outros documentos poderão ser necessários conforme o uso pretendido, a critério o DAEE e da complexidade do caso, levando-se ainda em consideração a quantidade de água a ser utilizada, e a média disponível na Bacia Hidrográfica da localidade do imóvel rural , sendo ainda objeto de estudo se a Bacia Hidrográfica ou a Captação estão inseridos em algum SNUC (Sistema Nacional de Unidade de Conservação). Assim, a outorga quanto a utilização dos recursos hídricos é de caráter urgente, pois não possuindo a mesma, poderá acarretar responsabilização administrativa, criminal e civil ao empreendedor.
A grande maioria dos empresários, seja rural ou urbano, acreditam que “tendo a licença na mão ela é una e genérica, servindo para tudo, e impossível de ser questionada posteriormente a sua emissão”.


Na verdade não é bem assim, quando um empresário detém uma licença ambiental nas mãos, ele tem condições de trabalhar, tendo um limite para emissão de efluentes, resíduos, gases, etc, tudo conforme previsto na própria licença, devendo estar em mãos também as condicionantes e medidas mitigadoras necessárias ao funcionamento do empreendimento.


Vale ressaltar, em tese, que, mesmo tendo a licença, pode futuramente o empresário ser punido, administrativamente, criminalmente e civilmente por danos provocados ao meio ambiente. Mesmo ele tendo apenas liberado efluentes naquela quantia prédefinida, pois a licença ambiental se dá para instalar, operar, transportar, etc, nunca para poluir, e os limites padronizados em Lei e Normas, devem ser entendidos e encarados como situação anormal, pois o ideal é efluente próximo a zero em qualquer atividade. Imagine várias empresas despejando efluentes dentro do padrão em um curso d’água, até qual instante esse curso d’água suportará? Qual a classificação desse curso d’água? Qual a época do ano, quando a ocorrência de chuvas naquela bacia hidrográfica? Etc. Tudo isso precisa ser pré-definido, para se saber o “quantum” de carga orgânica e não orgânica um curso d’água poderá suportar.


Em não sendo feito nada disso, empresas vão se instalando e despejando seus efluentes, todos dentro da norma, um belo dia, um cidadão faz uma denuncia ao órgão ambiental responsável ou mesmo ao Ministério Público, acerca da morte do curso d’água, e, em tese, todos serão investigados e poderão ser punidos, pois pelo descarte dos efluentes gerou um dano ambiental. Prevenir é muito melhor que remediar.
Certa vez foi publicado um texto do Dr. Pastore, da USP, narrando que o custo para a falta de investimento em segurança do trabalho seria aproximadamente de 1 para 3, ou seja, para cada Real que o empresário não investe em segurança laboral, estará correndo risco de, no futuro, em ocorrendo um acidente, arcar com aproximadamente 3, para cada um que deixou de investir. Em meio ambiente é exatamente isso! É bom lembrar que segurança laboral é área de meio ambiente do trabalho, ou seja, estamos falando de meio ambiente. Quando um empresário monta um projeto deveria ser sua primeira preocupação o impacto ambiental que poderá ocasionar no futuro, porém poucos pensam nisso, apenas reclamam que o “custo Brasil é caro demais”, ou que “a burocracia é muito grande”.


É importante observar que toda a captação de água, seja de cursos d’água ou de poço, é necessário o prévio licenciamento ambiental no órgão competente. Deve ser observada para tanto a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.984/00), bem como a Lei Paulista nº 7.663/91, está ultima que criou o DAEE (Departamento de Ãguas e Energia Elétrica). Assim, no Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto nº 41.258, de 31/ 10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/ 91.


Existe a necessidade de priorizar no projeto que se aproxime ao máximo ao nível zero de efluentes ou resíduos, minimizando o impacto ambiental, o empresário irá produzir cada vez mais, tendo lucro, e podendo fazer marketing ambiental, fortalecendo seu produto, sua marca, e podendo, inclusive, obter certificado de qualidade ambiental, para poder exportar com mais facilidade, pois irá conquistar novos mercados. Produção com nível próximo ao zero tanto de efluentes quanto de resíduos deveria ser a meta de qualquer empresário, pois o meio-ambiente já existia ali muito antes dele sequer nascer, criar sua empresa e iniciar sua produção, porém os limites devem existir para que cada empresário tenha uma margem mínima para evitar degradação.


É possível obter produção com níveis baixos de efluente e resíduo, basta desejar-se. Atualmente muitos empresários do setor agrícola não acreditam que a legislação ambiental vigente irá regular o meio rural. Um pensamento totalmente errôneo! Existem inúmeras leis ambientais já vigentes para esse fim. Existindo inclusive normas especificas quanto a recursos hídricos, beneficiamento, irrigação, etc. É importante observar ainda que, em existindo duas normas ambientais conflitantes, se contradizendo no mesmo assunto, deve vigorar sempre a mais benéfica ao meio ambiente, ou a mais restritiva em prol do meio ambiente, pois na dúvida deve se favorecer ao meio ambiente.


Atualmente inúmeras empresas do setor agrícola estão buscando a contratação de serviços especializados para se adequarem às normas ambientais, temendo a ocorrência de multas e processos por ilegalidades.
Essas empresas têm um “mercado verde” aberto, ávido para comprar produtos ecologicamente corretos.
Esse mercado ambiental ou mercado verde é exatamente o foco das empresas que estão adequadas às normas ambientais e podem buscar uma certificação de qualidade ambiental, com isso, conseguindo ampliar o mercado, ampliar os clientes, exportar com maior facilidade, aumentar o valor do produto, etc.
É lucro certo! Toda empresa que buscar a adequação as normas ambientais, implementar Sistemas de Gestão Ambiental, irão colher os frutos (lucratividade), aqueles que não buscarem esse caminho, estarão fadados a fecharem as portas.


É certo que algo precisa ser feito e logo, para conscientizar as empresas agrícolas de grande, médio e pequeno porte que investir em meio ambiente dá lucro. Pois como está o meio agrícola atualmente, dentro em breve empresário do campo estarão tendo de contratar profissionais especializados não mais para consultorias preventivas, mas sim, para defesas em procedimentos administrativos e judiciários por decorrência de impactos ambientais. Já existem várias atividades rurais, que estão precisando obter licenças por decorrência da existência de efluentes e resíduos. Sendo um caminho sem volta!
Seria necessária mais união no meio agrícola, criando comitês ou grupos técnicos para junto ao CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), Conselhos Estaduais e até Municipais, disseminassem a idéia, e criassem normas específicas para esse meio empresarial. Pois, muitos podem achar que criar normas ambientais para o meio rural seria um absurdo, porém alerto, a única forma de existir segurança jurídica ao meio rural, é com a existência prévia de normas ambientais que definam as atividades e os padrões de emissões e descartes. Sem a existência de normas preexistentes, podem os leigos pensar, não existe parâmetro para aplicabilidade da obrigação de recuperação do meio ambiente, porém a Lei nº 6.938/81 (art. 14, §1º) prevê: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade /…/”. E ainda, a mesma Lei nº 6.938/81 (art. 3º, IV) prevê: “Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental /…/”.


É importante observar a doutrina existente acerca desses assuntos: prof. Paulo Affonso Leme Machado: “/…/ A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de reparar. Incumbirá ao acusado provar que a degradação era necessária, natural ou impossível de evitar-se. Portanto, é contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. /…/” (Direito Ambiental Brasileiro Editora Malheiros, 8ª ed. p. 322). Prof. Édis Milaré: “/…/ há duas formas principais de reparação do dano ambiental: a) o retorno ao status quo ante; e, b) a indenização em dinheiro. Não estão elas hierarquicamente em pé de igualdade. A modalidade ideal – e a primeira que se deve ser tentada, mesmo que mais onerosa – de reparação do dano ambiental é a reconstituição ou recuperação do meio ambiente lesado, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. É, pois, imperioso que o aplicador da lei atente para a constatação, já que não são poucas as hipóteses em que “não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do mal, pois um carrinho de dinheiro não substitui o sono recuperador, a saúde dos brônquios, ou a boa formação do feto. /…/” (in Direito do Ambiente – Ed. RT, 2000). Especificamente quanto ao Beneficiamento é importante ser observada a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997, regulamentou a atuação dos órgãos competentes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), no exercício do licenciamento previsto no art. 10 da Lei nº 6.938/81, que prevê: “Art. 2º – /…/ ; §1º – Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.” /…/”Anexo 1: /…/ – Fabricação de Combustíveis não Derivados de Petróleo; /…/ – Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares; /…/ – Fabricação e Refinação de Açúcar; /…/”
É importante ainda lembrar que a pessoa que comete um ilícito ambiental administrativo poderá ser punido com multa que poderá chegar a até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
E poderá ainda ser punido criminalmente pelo ilícito ambiental e, além do processo criminal, poderá ainda pagar uma nova multa que poderá chegar a até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além de sofrer outras sanções como prestação de serviços à comunidade, manutenção de espaços públicos, etc.


Os leitores podem estar se perguntando como se faz o cálculo para as multas, é basicamente sendo observado a amplitude do ilícito ambiental, os antecedentes do infrator, e o faturamento do infrator, seja pessoa física ou jurídica. Assim, é de uma clareza hialina que o meio rural precisa se preparar e se adequar as normas ambientais existentes, quem não o fizer sofrerá punições previstas em lei, e fatalmente estará em pouco tempo fora do mercado.

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