LEGISLAÇÃO – O Responsável Técnico – Parte II

Eng. Agrônomo José Marcos Bernardi
batata@solanex.com.br
(19) 3623.2445


 


Nesta edição da Batata Show, continuaremos a comentar a legislação em vigor para as atividades inerentes a Sementes e Mudas, mas, mais uma vez é bom ressaltar que apesar da ciência de que esta Legislação foi feita para Sementes e Mudas em Geral, e que é bastante evidente que a norma se refere às sementes sexuadas, os nossos comentários se prendem EXCLUSIVAMENTE ao assunto que nos interessa que é a Batata Semente. Nas próximas edições daremos atenção ás diferentes situações, no tocante à legislação, que integram o SNSM.



José Marcos Bernardi



Desta feita, dado a urgência de que necessita o assunto, destacaremos a figura do Responsável Técnico (RT), principalmente aquele que, também previsto nas legislações anteriores e que tanto pela Lei 10.711 de 08/03 como pelo Decreto 5.153 de 07/04 que a regulamenta, em seus Art. 2º XXVII, e Art. 2º XXI respectivamente, é citado com fundamental e imprescindível participação no Sistema Nacional de Sementes e Mudas – SNSM. Pois bem, ocorre que desta vez, pelo teor da nova legislação, o RT, tem uma responsabilidade de amplitude muito maior do que aquela de legislações anteriores.
Enquanto, pela Lei 6.507 e Decreto 81.771 que a regulamentava, o RT tinha a responsabilidade limitada ao seu trabalho como técnico que de fato é, pela nova Legislação é ele quem divide a responsabilidade, inclusive penal e cível, com o produtor. Ou seja, enquanto, pela antiga Lei 6.507, e Decreto 81.771, a Entidade Certificadora era co responsável pela Semente que se produzia, transportava, comercializava, etc, agora o produtor e responsável técnico é que serão e terão a obrigação de responder por tudo que diz respeito às mesmas.
Por vários e vários artigos da Lei, em seus vários capítulos, artigos e seções, o responsável Técnico é referido muito mais que como co participante, mas sim como elemento imprescindível do sistema. Para citar apenas um dos vários exemplos constantes na legislação, considera se no artigo 180 – II, e 181- XI, infrações de natureza grave e gravíssima a realização de atividades previstas no regulamento, sem o acompanhamento do RT credenciado noRegistro Nacional de Sementes e Mudas, o que acarretará medida cautelar preventiva de Interdição do Estabelecimento. Além disso, é condição essencial e obrigatória a formação em Engenharia Agronômica ou Florestal para os cargos de secretário executivo das Comissões de Sementes e Mudas. Deve, portanto, os legisladores, atentar para uma participação muito maior do
Responsável Técnico, nas decisões e elaborações de qualquer documento, norma, orientação, informação ou consulta feita em relação a tudo o que a presente legislação se refere ás atividades inerentes à produção, beneficiamento, reembalagem, armazenamento, análise, comércio, importação ou exportação de sementes. A nosso ver, mesmo parecendo haver duplicidade nas previsões da legislação quando estabelece em seu capítulo XI, Art. 131, a criação ( re-criação) da Comissão de Sementes e Mudas, comissões estas que tem função consultiva, informativa e de Assessoramento ao MAPA, objetivando o aprimoramento do sistema Nacional de sementes. Curiosamente, e aí está a duplicidade a nosso ver, no Art. 234, o próprio MAPA, prevê a possibilidade de criação de comissões técnicas, também consultivas, de assessoramento, etc. Ora, as comissões de sementes e mudas também terão suas sub comissões (que também não são nenhuma novidade, pois já existiam ambas na antiga legislação), e que, tais subcomissões técnicas, são específicas para cada espécie, a fim elaborar as normas de produção para cada uma delas.
Estamos então nos referindo, a continuidade da Comissão Técnica de Batata Semente, onde não há, um único representante do CREA, ou de Responsável Técnico, seja Eng Agrônomo ou Florestal, para contribuir ou discutir as recomendações sobre o futuro do SNSM, uma vez que no campo, e de fato, o RT é quem mais contato tem com todas as observações, adversidades, imprevistos, desempenho, etc. referentes aos campos de sementes. Até mais que o produtor, pois cada um tem um tipo de olho clínico, e que para a produção, manutenção, e desenvolvimento do campo de batata semente, requer técnica mais apurada. Se há um colegiado, criado pela nova legislação, para se tratar de assuntos técnicos, qualquer tentativa, por mais bem intencionada que seja, estará criando o que já havia na legislação passada, uma concorrência de normas, e que naquele caso, dava margem a muita discussão, uma vez que o sistema de Certificação para Batata Semente, é internacionalmente reconhecido. Há, pois a gritante necessidade de estar presente um Responsável Técnico, seja na CTBS – Comissão Técnica de Batata Semente, seja na futura Sub Comissão, prevista na legislação, apoiado pela unidade descentralizada do Ministério da
Agricultura, a fim de que se integre ao seleto grupo de servidores públicos, um personagem que está na outra ponta do processo, e que muitas vezes se depara com situações raramente participadas por aqueles.
Na última reunião da CTBS, realizada em Brasília, em 16 e 17 de Março de 2.005, discutiu-se e votou-se já as representações e composição da Comissão de Batata Semente, o que, como na antiga composição, muitas entidades fazem jus em estarem representadas, outras, podem ser para determinadas espécies, mas para Batata Semente, nunca tiveram o mínimo de participação.
A participação de todos os envolvidos nas atividades que envolvem a Batata-Semente no Brasil, principalmente os Responsáveis Técnicos, é mais uma maneira de se tornar transparente, democrática e representativa de atividade que, nos dias atuais, mais do que nunca necessita de Assistência e Responsabilidade Técnicas, para que se faça cumprir o que ora a Lei e o Regulamento se propõem a fazer, para não cair no descrédito, a exemplo do que ocorreu com a lei e o decreto substituídos, que mesmo sem serem cumpridos, na sua grande parte, já foram revogados.


 

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