Questões Trabalhistas Rurais – “O patrão também tem direitos trabalhistas”

Antenor Pelegrino* pelegrino@pelegrino.com.br www.pelegrino.com.br


Grande parte dos problemas trabalhistas deste país deve-se à falta de esclarecimentos quanto à correta aplicação nas normas vigentes. Muitas vezes o empregador acaba condenado pela Justiça do Trabalho, não porque é um mau patrão, mas por desconhecer os direitos trabalhistas do patrão.
Com o lançamento desta seção, a partir desta edição, vou prestar orientações trabalhistas rurais aos associados da ABBA (Associação Brasileira da Batata), respondendo às indagações dos senhores associados.



Tenho como meta, prestar a melhor orientação possível aos empregadores, para que possam observar, nos estritos termos da lei, os direitos dos trabalhadores, afastando assim, os riscos de reclamações trabalhistas, contribuindo para melhorar as relações entre patrões e empregados do campo.
Direitos do Patrão Rural Nos milhares de cursos e palestras que tenho ministrado em todo o território nacional há 20 anos, tenho dito aos empregadores, que os primeiros direitos do patrão, estão exatamente no ato admissional, em especial, saber quem está admitindo, quem está levando para sua propriedade rural.
É direito do patrão buscar informações sobre o candidato ao emprego, tais como: de onde veio, porque saiu do emprego anterior, o que fazia, quanto tempo trabalhou, enfim, buscar todas as informações, porém de maneira confidencial. Note bem: o trabalhador não pode sofrer prejuízos de ordem moral, razão porque, tudo deve ser feito no mais absoluto sigilo.
O exame médico admissional, além de obrigatório (por lei), se constitui em uma garantia para o empregador, evitando a contratação de trabalhadores com problemas, cujos serviços que deverão ser executados ou ambiente de trabalho possam lhes acarretar maiores problemas de saúde.
O médico do trabalho a ser contratado para realização do exame admissional, deve conhecer sobre as atividades rurais, em especial sobre os serviços e ambiente de trabalho, para uma avaliação cuidadosa quanto a estar apto ou não para aquele trabalho.
Declarando o médico que o candidato está apto para o trabalho, antes de iniciar, o novo empregado deve providenciar todos os documentos, desde a fotografia para ser colada no livro ou ficha de registro de empregados, até mesmo aos documentos dos filhos menores, para efeitos de pagamento de salário-família.
Importante: antes de devolver os documentos ao empregado, providenciar xérox de todos, inclusive das páginas da carteira de trabalho.


Cuidados Contratuais
Estando em ordem toda a documentação necessária para o registro, os próximos cuidados estão relacionados ao instrumento contratual, as condições que deverão estar inseridas do contrato, a modalidade de contrato.
Os direitos do patrão deverão ser observados no instrumento contratual, pois as cláusulas ali inseridas, desde que não sejam contrárias à lei, terão pleno valor, devendo ser respeitadas pelo empregado.
Experiência: mesmo sendo o contrato de trabalho de prazo indeterminado, é recomendável estabelecer o prazo experimental, que pode ser de até 90 (noventa) dias. Sendo feito em prazo inferior a noventa dias, o empregador pode promover uma prorrogação apenas.
A grande importância do Contrato de Experiência, é que durante o prazo experimental, o empregado não adquire direito à chamada estabilidade provisória, isto é, mesmo em caso de acidente de trabalho, o empregado não tem direito à garantia de emprego.
Nas perguntas dos senhores associados, para as próximas edições, estarei esclarecendo sobre detalhes dos contratos de trabalho, especialmente de experiência.
Função: contratado para uma determinada função poderá o empregador inserir no contrato uma cláusula em que o empregado, desde a data da admissão, concorda em exercer outras funções ou executar outros serviços, compatíveis com suas condições pessoais, durante a vigência do contrato. Isso para evitar, no dia de amanhã, que o empregado se oponha a executar os serviços determinados pelo empregador.
Auxílio de familiares: para evitar que empregado no dia de amanhã, quando despedido, procure a Justiça do Trabalho e apresente Reclamação Trabalhista, alegando que sua esposa, filhos e demais parentes também trabalhavam na propriedade, é recomendável inserir uma cláusula contratual em que o empregado não poderá chamar terceiros para auxilia-lo, salvo se contratado (por escrito) pelo empregador. Este assunto será melhor esclarecido nas próximas edições, dada a importância de tal previsão contratual.
Prejuízos: quando o empregado causa um prejuízo ao empregador, este somente pode descontar o valor correspondente ao dano causado, caso ficar provado o dolo, isto é, que o empregado teve a intenção em causar o prejuízo. Para evitar isso e poder descontar o valor referente ao dano causado por imprudência, negligência ou imperícia, o empregador deve inserir no contrato de trabalho uma cláusula prevendo tal condição.
Transferência: De acordo com a legislação vigente, o empregado não pode ser transferido para localidade diversa daquela em que fora celebrado o contrato de trabalho, salvo com a sua anuência, em caso de cargo de confiança, dentre outros casos previstos em lei. Para que isso não aconteça, já no ato admissional, na elaboração do contrato de trabalho, inserir uma cláusula em que o empregado, desde aquele momento, concorda em ser transferido para quaisquer localidades (regional, estadual e nacional), onde o empregador tenha propriedade agrícola.



Regulamento Interno dos Empregados
Além dos cuidados na elaboração do contrato de trabalho, cujas “dicas” e orientações ainda não se esgotaram, o empregador deve adotar em sua propriedade rural o REGULAMENTO INTERNO DOS EMPREGADOS, diria em outras palavras “as regras internas”. É através do Regulamento Interno que o empregado toma conhecimento dos seus deveres, direito do que lhe é proibido na propriedade rural, enfim, tudo aquilo que o empregador colocou como r egra em seu estabelecimento. Com a introdução do Regulamento Interno, o empregador dispõe de ferramentas que permitam estabelecer uma melhor disciplina não só no local de trabalho, como também, na propriedade.
Implantado o Regulamento Interno e sendo os empregados bem orientados quanto à sua aplicabilidade, não só melhora a disciplina, como o relacionamento entre os próprios colegas de trabalho, o que é de fundamental importância. O empregado ao ser admitido, no ato da assinatura do contrato de trabalho deve receber a cópia do Regulamento Interno, mediante recibo próprio, onde deverá declarar que está de acordo com as normas ali inseridas, sob pena de sofrer as sanções previstas pelo próprio regulamento.
No contrato de trabalho deverá haver uma cláusula que estabeleça que: o regulamento interno será parte integrante do contrato de trabalho. Assim previsto em contrato, todos os artigos do regulamento serão tidos como complemento daquele.
Com o Regulamento Interno dos Empregados, além das faltas previstas como graves pela legislação trabalhista, inúmeras outras faltas que a lei não prevê, poderão estar previstas nesse instrumento.
Exemplo: digamos que o empregado tenha saída na estrada utilizando o trator com as luzes apagadas, provocando acidentes. Onde enquadrar como falta grave, se a lei não prevê tal ato como falta grave. Por isso, estando previsto em regulamento e o empregado não obedecendo a tal regra, sua falta grave será, então, de ATO DE INDISCIPLINA, que por sua vez está prevista pela letra “h”, do Artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, como falta grave, o que autoriza o empregador aplicar a penalidade cabível. Quanto aos empregados já existentes na propriedade rural, ao implantar o Regulamento Interno, o empregador deverá estabelecer um prazo de adaptação, normalmente de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias. Durante esse prazo, mesmo que o empregado cometer uma falta grave prevista no regulamento, ele deverá apenas ser alertado de que tão logo expirado o prazo de adaptação, tal falta cometida será passível de aplicação da penalidade cabível.


Outros direitos do patrão
Nas próximas edições, conforme já exposto, estarei respondendo às indagações dos senhores associados, leitores desta prestigiosa publicação. Mande suas perguntas à redação desta revista. As respostas serão publicadas, sem citar os nomes dos associados, salvo se houver autorização para isso.
Lançamento 2002 do livro DIREITO DO TRABALHO – Urbano e Rural do autor Antenor Pelegrino.
Já no prelo, para lançamento nacional o livro “DIREITO DO TRABALHO – Urbano e Rural”, do autor Antenor Pelegrino, Advogado e Consultor Trabalhista em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. É uma obra muito prática, um verdadeiro “curso de obrigações trabalhistas”, escrito em linguagem simples, didática, ao alcance de todos.
O autor com a experiência profissional em matéria trabalhista, acumulada em face dos milhares de cursos, palestras e conferências ministradas em todo o Brasil nos últimos 20 anos, atendendo a inúmeras consultas e tendo realizado centenas de auditorias trabalhistas em empresas e fazendas, além da atuação efetiva como advogado trabalhista patronal nos Estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais, com escritório atualmente na cidade de Uberlândia/MG, oferece uma obra que atende as necessidades de todos os que atuam em recursos humanos, contabilidade, administração de empresas, especialmente estudantes de direito, contabilidade, administração de empresas, dentre outros.
Nas edições anteriores, os exemplares esgotaram-se em poucos dias. Assim, os interessados em reservarem, antecipadamente, os seus exemplares (sem compromisso), poderão desde já fazê-lo, através do e-mail: bit@pelegrino.com.br ou por carta, dirigida à Avenida Cesário Alvim, 818, 4º andar, conj. 415, CEP 38400-098 – UBERLÂNDIA/MG.
Quando concluída a confecção da obra, os exemplares serão encaminhados aos interessados, através dos Correios. Os interessados em receber seus exemplares autografados e com dedicatória do autor, poderão observar quando do pedido de reserva antecipada.


LEIS TRABALHISTAS?
Pergunte ao Pelegrino: www.pelegrino.com.br  Os internautas de todo o Brasil poderão enviar suas perguntas, a título de colaboração, cujas respostas serão inseridas na obra, e seus nomes e cidades serão lançados na página nacional de agradecimentos!
No PORTAL NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO, o consultor trabalhista Antenor Pelegrino está concluindo um novo e muito útil serviço destinado aos visitantes de seu Portal, é o “LEIS TRABALHISTAS? Pergunte ao Pelegrino!”. São milhares de perguntas, com as respectivas respostas sobre normas trabalhistas urbanas, rurais e domésticas. O internauta para ter acesso ao serviço, deverá entrar no Portal em: www.pelegrino.com.br e clicar em “LEIS TRABALHISTAS? Pergunte ao Pelegrino!” . Já na seção de perguntas, poderá escolher o tema desejado (férias, aviso prévio, justa causa, FGTS, seguro-desemprego, contratos, vale transporte) e clicar sobre a pergunta que deseja obter a resposta. este simples “clicar” a resposta elaborada pelo Jurista e Consultor Trabalhista estará na tela do computador, podendo ser impressa, se for o caso.
Importante: a nova obra do Consultor ANTENOR PELEGRINO estará passando por revisões diariamente, acrescentando novas perguntas & respostas e atualizando as respostas em caso de mudanças nas leis trabalhistas. É um serviço para ser consultado todos os dias. Perguntas dos internautas: os internautas também poderão encaminhar suas perguntas, a título de colaboração, podendo a pergunta ser de no máximo 100 (cem) caracteres. Com a resposta do Dr. Pelegrino a pergunta encaminhada pelo internauta será inserida de acordo com o tema. Os internautas que enviarem suas colaborações, terão seus nomes com as respectivas cidades em que residem, lançados na página nacional de agradecimentos, em ordem alfabética, por cidade e Estado. Participe! O Pelegrino já está aguardando a sua colaboração, através do E-mail: pelegrino@pelegrino.com.br (*) Antenor Pelegrino é advogado e consultor trabalhista em UBERLÂNDIA, no Triângulo Mineiro, autor de mais de 10 obras sobre direito do trabalho urbano e rural, jornalista especializado em direito, radialista, professor de cursos de obrigações trabalhistas, foi um dos autores do projeto de regularização do trabalhador rural eventual, a pedido dos ministros da agricultura e trabalho. Em 1994, 2000 e 2002, teve seu nome aprovado, por unanimidade, pela diretoria do Conselho Federal da OAB, para concorrer ao honroso cargo de Ministro Togado do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

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